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Dissertações e Teses

Após a abertura do mercado de resseguros pela Lei Complementar nº 126/2007, três categorias de resseguradores foram criadas no Brasil: local, admitido e eventual. Os dois últimos formados por companhias estrangeiras que se instalaram no Brasil. Diante disso, houve muita incerteza a respeito do tratamento tributário que deveria ser aplicado sobre as transações de resseguros internacionais que, resumidamente, são: prêmios de resseguros, comissões de resseguros e sinistros pagos. O mercado se autorregulou e passou a praticar e a interpretar as regras fiscais, conforme a legislação securitária e tributária então vigente. Em 2017, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 62 que basicamente reafirmou o tratamento tributário que o mercado estava praticando para as categorias local e eventual, porém inovou ao equiparar o ressegurador admitido ao local, para fins fiscais. A razão da equiparação deu-se em função da exigência regulatória da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) de que o ressegurador admitido deva constituir um escritório de representação no Brasil, conferindo poderes a um procurador para aceitar e vincular a empresa estrangeira perante o mercado brasileiro. Com isso, concluiu-se que tal atividade equivaleria à do ressegurador local. O efeito prático de tal conclusão é um tratamento tributário semelhante ao conceito de Estabelecimento Permanente (EP), e a aplicação de regras tributárias locais ao admitido implica em um aumento significativo da carga tributária e das exigências e custos contábeis, financeiros e operacionais ao ressegurador admitido, o que inviabilizaria o mercado de seguros e resseguros, diante da potencial falta de cobertura para os riscos administrados no Brasil. A determinação de tratamento tributário equiparado a ressegurador local à empresa estrangeira não pode ser realizada por presunções formais legais, mas necessitaria de um exame concreto e fático de que, materialmente, as decisões de assunção de risco, subscrição e pagamento de indenizações está sendo feita pelo escritório de representação no Brasil, e não apenas em virtude de documentos formais. As atividades do escritório de representação não se confundem com as do ressegurado admitido estrangeiro por ele representado, existindo total independência e autonomia societária, contábil, operacional e fiscal. Embora tenha poder para assinatura de contratos, se tais poderes não são exercidos, o risco de EP é mitigado. A clara demonstração de ausência de execução de poder decisório e assinatura de contratos, bem como a revisão total dos processos internos, com a definição clara das atividades que são desempenhadas pelo escritório de representação é elemento de prova fundamental para afastar as potenciais autuações e discussões administrativas e judiciais.